Estatutos da ANA-SCD
Associação da Natureza e Animais Abandonados do Concelho de Santa Comba Dão — instituição de direito privado, com sede na Rua José Paulo Ferreira Neves, nº 16, 3440-383 Santa Comba Dão.
Disposições Gerais
Artigo 1.º
1. A Associação da Natureza e Animais Abandonados do Concelho de Santa Comba Dão, adiante designada por ANA-SCD, é uma instituição de direito privado, que durará por tempo indeterminado.
2. A ANA-SCD tem a sua sede na Rua José Paulo Ferreira Neves, nº 16, 3440-383 Santa Comba Dão.
Artigo 2.º
1. A ANA-SCD é uma associação sem fins lucrativos, que tem como incumbência a proteção dos cães e gatos de rua, abandonados em Santa Comba Dão. Constitui objeto da Associação:
- a) A construção e manutenção de um canil e de um gatil para abrigo, cuidados de saúde, de alimentação e bem-estar de cães e gatos abandonados;
- b) Contribuir para a resolução de situações de animais desamparados, proporcionando alimentação, medicamentos e o amparo necessário através, por exemplo, da construção de abrigos para colónias de gatos no concelho;
- c) Divulgar as leis que protegem os animais e sensibilizar contra o abandono e maus tratos de animais;
- d) Estimular a adoção de animais abandonados através de campanhas de sensibilização;
- e) Incentivar o amor e o respeito pelos animais.
2. Para a consecução dos seus objetivos organizará, a partir da escritura, cursos livres e quaisquer outras ações que se mostrem adequadas ao seu objetivo.
Artigo 3.º
A atividade da ANA-SCD rege-se pelos presentes estatutos e pelo regulamento interno, que fixarão as normas de procedimento a adotar no exercício das competências estatutárias.
Dos Sócios
Artigo 4.º
1. Podem ser sócios da ANA-SCD as atividades coletivas que, pela sua natureza, desenvolvam as atividades referidas no artigo 2.º dos presentes Estatutos.
2. As pessoas individuais que, pela sua atividade, contribuam ou pretendam contribuir para os fins cometidos à ANA-SCD.
3. Poderão ser designados sócios Honorários e Benfeitores:
- a) As pessoas que, por comportamento notável, contribuam para prestigiar a Associação;
- b) As pessoas que, de forma relevante, auxiliarem materialmente a ANA-SCD a perseguir os seus fins.
Artigo 5.º
A qualidade de sócio da ANA-SCD adquire-se pela subscrição, pelo interessado, de uma candidatura satisfazendo o disposto no artigo anterior.
Artigo 6.º — Os sócios da ANA-SCD têm direito a:
- a) Visitar o canil e espaço verde, zona de lazer;
- b) Participar nas suas atividades;
- c) Usufruir dos benefícios concedidos pela ANA-SCD.
Artigo 7.º — Os sócios da ANA-SCD têm o dever de:
- a) Contribuir para a realização dos fins estatutários em conformidade com os regulamentos e as diretivas dos órgãos sociais;
- b) Pagar pontualmente as quotas.
Artigo 8.º
Podem ser suspensos do gozo dos seus direitos estatutários, por decisão da direção, os membros que faltem ao pagamento das quotas durante mais de um ano.
Artigo 9.º
1. Perdem a qualidade de sócios os que:
- a) Solicitem por escrito, à direção, a sua desvinculação;
- b) Devam mais de dois anos de quotas;
- c) Não cumpram as obrigações dos estatutos ou regulamentos ou atentem contra os interesses da Associação.
2. A exclusão prevista na alínea c) do número um é da competência da Assembleia Geral.
Dos Órgãos Sociais
Artigo 10.º
A ANA-SCD tem os seguintes órgãos: a) Assembleia Geral; b) Direção; c) Conselho Fiscal.
Artigo 11.º
1. O mandato dos membros eleitos ou designados é de cinco anos, cessando no ato de posse dos membros que lhe sucedem.
2. São permitidas reconduções.
3. Nenhum associado é obrigado a aceitar a eleição para qualquer cargo estatutário.
Secção Primeira
Artigo 12.º — Assembleia Geral
A Assembleia Geral é o órgão soberano da ANA-SCD e é constituída pelos associados no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 13.º — À Assembleia Geral compete, nomeadamente:
- a) Eleger os membros da respetiva mesa, da direção e do Conselho Fiscal;
- b) Deliberar sobre as alterações dos Estatutos;
- c) Discutir os atos da Direção, deliberando sobre eles;
- d) Apreciar o relatório e contas relativo ao ano findo, acompanhados de parecer do Conselho Fiscal;
- e) Estabelecer, sob proposta da direção, o quantitativo da quota;
- f) Deliberar sobre a atribuição da qualidade de sócio(s) Honorário(s) e sócio(s) Benemérito(s);
- g) Deliberar sobre a exclusão de sócios, no caso previsto na alínea c) do número um do artigo 9.º;
- h) Deliberar sobre a extinção da ANA-SCD.
Artigo 14.º
As reuniões da Assembleia Geral são dirigidas por uma mesa constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
Artigo 15.º
1. A Assembleia Geral reúne ordinariamente de cinco em cinco anos, nos dois primeiros meses do ano civil, para exercer as atribuições previstas na alínea a) do artigo 13.º, e anualmente para os efeitos do previsto na alínea d) do mesmo artigo.
2. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que o respetivo Presidente a convoque, seja por deliberação da mesa, por solicitação da Direção ou do Conselho Fiscal, ou a requerimento escrito de, pelo menos, dez por cento dos sócios da ANA-SCD no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 16.º
1. As deliberações da Assembleia Geral, a consignar em ata, são tomadas por maioria simples de votos, salvo os casos em que a lei, os estatutos ou os regulamentos disponham em contrário.
2. Os sócios fundadores têm direito a dez votos; os outros sócios da ANA-SCD, singulares ou coletivos, têm direito a um voto.
Artigo 17.º
As convocatórias para as reuniões da Assembleia Geral são dirigidas por escrito (carta, email, fax) a todos os sócios da ANA-SCD, com um mínimo de quinze dias de antecedência para as Assembleias Ordinárias e de oito dias para as Assembleias Extraordinárias.
Artigo 18.º
1. A Assembleia Geral funcionará, em primeira convocatória, com pelo menos metade dos membros no pleno gozo dos seus direitos.
2. Caso este número não esteja presente, a Assembleia Geral funcionará meia hora depois, em segunda convocatória, com qualquer número de presenças.
Secção Segunda
Artigo 19.º — Direção
1. A Direção é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, um Tesoureiro, um Secretário e um Vogal.
2. O sócio fundador, Rui Salazar de Lucena e Melo, tem direito a participar vitaliciamente nas reuniões da Direção, sem direito a voto.
Artigo 20.º
1. À Direção compete, através do seu Presidente:
- a) Representar a ANA-SCD;
- b) Promover a consecução dos objetivos da ANA-SCD;
- c) Gerir as atividades da ANA-SCD cumprindo e fazendo cumprir as disposições dos Estatutos e Regulamentos internos e as deliberações da Assembleia Geral, bem como administrar os bens e fundos que lhe estão confiados;
- d) Elaborar ou promover a elaboração ou alteração de regulamentos internos;
- e) Criar comissões especializadas ou grupos de trabalho e coordenar as suas atividades;
- f) Elaborar o relatório e contas relativos ao ano findo;
- g) Elaborar o programa de atividades e a estimativa orçamental para o ano imediato e dar-lhes execução;
- h) Admitir associados, suspendê-los e propor a sua exclusão.
2. A ANA-SCD só poderá ficar validamente obrigada mediante a intervenção conjunta de dois membros da Direção, entre os quais o seu Presidente ou, na sua falta, o membro que por ele ou pela Direção for designado.
3. A Direção poderá mudar a sede da ANA-SCD para qualquer outro local do concelho de Santa Comba Dão.
Secção Terceira
Artigo 21.º — Conselho Fiscal
O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
Artigo 22.º — Cumpre ao Conselho Fiscal:
- a) Examinar, pelo menos semestralmente, a gestão económico-financeira da Direção;
- b) Dar parecer sobre o relatório e contas elaboradas pela Direção para apreciação em Assembleia Geral.
Secção Quarta
Artigo 23.º — Eleições
1. A eleição dos membros da mesa da Assembleia Geral, da Direção e do Conselho Fiscal é feita por escrutínio secreto, direto e universal.
2. A eleição é feita por votação de listas específicas para cada um dos órgãos, considerando-se eleitos os candidatos das listas mais votadas.
3. As listas deverão ser formadas por membros efetivos e suplentes.
Das Receitas e Despesas
Artigo 24.º — Constituem receitas da Associação:
- a) Rendimento de bens próprios;
- b) Os subsídios, subvenções, comparticipações, heranças ou legados de entidades singulares ou coletivas, públicas ou privadas;
- c) As quotas dos Sócios;
- d) Quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham.
Artigo 25.º
As despesas da Associação são as que resultarem do exercício das suas atividades, em cumprimento dos Estatutos internos e das impostas por lei.
Alteração e Disposições Finais e Transitórias
Artigo 26.º — Da alteração dos Estatutos
A alteração dos Estatutos só poderá efetuar-se por proposta da Direção à Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito, desde que aprovada por três quartos dos votos dos sócios presentes.
Artigo 27.º — Disposições finais e transitórias
As primeiras eleições realizar-se-ão nos noventa dias imediatos ao da Constituição da ANA-SCD, em Assembleia Geral convocada pela Comissão Organizadora.
Artigo 28.º
A Comissão Organizadora fixará a quota anual, cujo pagamento é condição para a participação dos membros inscritos, na primeira Assembleia Geral.
Artigo 29.º
A Comissão Organizadora é composta pelos Sócios Fundadores. Os Sócios Fundadores, só estes, podem eleger uma comissão executiva de três membros destinada a implementar o disposto nos artigos 27.º e 28.º destes Estatutos.
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