Estatutos ANA-SCD
Artigo 1.º
1- A Associação da Natureza e Animais Abandonados do Concelho de Santa Comba Dão, adiante designada por ANA-SCD, é uma instituição de direito privado, que durará por tempo indeterminado.
2 – ANA-SCD tem a sua sede na Rua José Paulo Ferreira Neves, nº 16, 3440-383 Santa Comba Dão.
Artigo 2.º
1 – A ANA-SCD é uma associação sem fins lucrativos, que tem como incumbência a Proteção dos cães e gatos de rua, abandonados em Santa Comba Dão.
– Constitui objeto da Associação:
a) A construção e manutenção de um canil e de um gatil para abrigo, cuidados de saúde, de alimentação e bem-estar de cães e gatos abandonados;
b) Contribuir para a resolução de situações de animais desamparados, proporcionando alimentação, medicamentos e o amparo necessário através, por exemplo, da construção de abrigos para colónias de gatos no concelho;
c) Divulgar as leis que protegem os animais e sensibilizar contra o abandono e maus tratos de animais.
d) Estimular a adoção de animais abandonados através de campanhas de sensibilização;
e) Incentivar o amor e o respeito pelos animais.
2 – Para a consecução dos seus objetivos organizará a partir da escritura, cursos livres e quaisquer outras ações que se mostrem adequadas ao seu objetivo.
Artigo 3.º
– A atividade da ANA-SCD rege-se pelos presentes estatutos e pelo regulamento interno, que fixarão as normas de procedimento a adotar no exercício das competências estatutárias;
Artigo 4.º
1 – Podem ser sócios da ANA-SCD as atividades coletivas, que pela sua natureza, desenvolvam as atividades referidas no artigo 2º dos Estatutos apresentados;
2 – As pessoas individuais que pela sua atividade contribuam ou pretendem contribuir para os fins cometidos à ANA-SCD;
3 – Poderão ser designados sócios Honorários e Benfeitores:
a) As pessoas que por comportamento notável, contribuam para prestigiar a Associação;
b) As pessoas que de forma relevante auxiliarem materialmente a ANA-SCD a perseguirem os seus fins;
Artigo 5.º
– A qualidade de sócio da ANA-SCD adquire-se pela subscrição pelo interessado de uma candidatura satisfazendo o disposto no artigo anterior.
Artigo 6.º
– Os sócios da ANA-SCD têm direito a:
a) Visitarem o canil e espaço verde, zona de lazer;
b) Participar nas suas atividades;
c) Usufruir dos benefícios concedidos pela ANA-SCD;
Artigo 7.º
– Os sócios da ANA-SCD têm o dever de:
a) Contribuir para a realização dos fins estatuários em conformidade com os regulamentos e as diretivas dos órgãos sociais;
b) Pagar pontualmente as quotas;
Artigo 8.º
– Podem ser suspensos do gozo dos seus direitos estatuários, por decisão da direção, os membros que faltem ao pagamento das quotas durante mais de um ano.
Artigo 9.º
1 – Perdem a qualidade de sócios os que:
a) Solicitem por escrito, à direção, a sua desvinculação;
b) Devam mais de dois anos de cotas;
c) Não cumpram as obrigações dos estatutos ou regulamentos ou atentem contra os interesses da Associação;
2 – A exclusão prevista na alínea c) do número um é da competência da Assembleia Geral.
Artigo 10.º
– A Ana-SCD tem os seguintes órgãos:
a) Assembleia Geral;
b) Direção;
c) Conselho Fiscal;
Artigo 11.º
1- O mandato dos membros eleitos ou designados é de cinco anos, cessando no ato de posse dos membros que lhe sucedem.
2 – São permitidas reconduções.
3 – Nenhum associado é obrigado a aceitar a eleição para qualquer cargo estatutário
SECÇÃO PRIMEIRA
Artigo 12.º (Assembleia Geral)
– A Assembleia Geral é o órgão soberano da ANA-SCD e é constituída pelos associados no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 13.º
– À Assembleia Geral compete nomeadamente:
a) Eleger os membros da respetiva mesa da direção e do Conselho Fiscal;
b) Deliberar sobre as alterações dos Estatutos;
c) Discutir os atos da Direção, deliberando sobre eles;
d) Apreciar o relatório e contas relativo ao ano findo, acompanhados de parecer do Conselho Fiscal;
e) Estabelecer sob proposta da direção o quantitativo da quota;
f) Deliberar sobre a atribuição da qualidade de sócio(s) Honorário(s) e sócio(s) Benemérito(s);
g) Deliberar sobre a exclusão de sócios, no caso previsto na alínea c) do número um, do artigo 9.º;
h) Deliberar sobre a extinção da ANA-SCD;
Artigo 14.º
–As reuniões da Assembleia Geral são dirigidas por uma mesa constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário;
Artigo 15.º
1- A Assembleia Geral reúne ordinariamente de cinco em cinco anos, nos dois primeiros meses do ano civil para exercer as atribuições previstas na alínea a) do artigo 13.º e anualmente para os efeitos do previsto na alínea d) do mesmo artigo;
2- A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que o respetivo Presidente a convoque, seja por deliberação da mesa, por solicitação da Direção ou do Conselho Fiscal, ou a requerimento escrito, pelo menos, dez por cento dos sócios da ANA-SCD no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 16.º
1- As deliberações da Assembleia Geral, a consignar em ata, são tomadas por maioria simples de votos, salvo os casos em que a lei, os estatutos ou os regulamentos disponham em contrário;
2- Os sócios fundadores têm direito a dez votos, os outros sócios da ANA-SCD, singulares ou coletivos, têm direito a um voto.
Artigo 17.º
– As convocatórias para as reuniões da Assembleia Geral são dirigidas por escrito(carta, email, fax) a todos os sócios da ANA-SCD, com um mínimo de quinze dias de antecedência, para as Assembleias Ordinárias e de oito dias para as Assembleia Extraordinárias.
Artigo 18.º
1- A Assembleia Geral funcionará, em primeira convocatória, com pelo menos metade dos membros no pleno gozo dos seus direitos;
2- Caso este número não esteja presente, a Assembleia Geral, funcionará meia hora depois, em segunda convocatória, com qualquer número de presenças.
SECÇAÕ SEGUNDA
Artigo 19.º (Direção)
1- A Direção é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, um Tesoureiro, um Secretário e um Vogal;
2- O sócio fundador, Rui Salazar de Lucena e Melo tem direito a participar vitaliciamente nas reuniões da Direção, sem direito a voto.
Artigo 20.º
1- À Direção compete, através do seu Presidente:
a) Representar a ANA-SCD;
b) Promover a consecução dos objetivos da ANA-SCD;
c) Gerir as atividades da ANA-SCD cumprindo e fazendo cumprir as disposições dos Estatutos e Regulamentos internos e as deliberações da Assembleia Geral, bem como administrar os bens e fundos, que lhes estão confiados;
d) Elaborar ou promover a elaboração ou alteração de regulamentos internos;
e) Criar comissões especializadas ou grupos de trabalho e coordenar as suas atividades;
f) Elaborar o relatório e contas relativos ao ano findo;
g) Elaborar o programa de atividades e a estimativa orçamental para o ano imediato e dar-lhes execução;
h) Admitir associados, suspendê-los e propor a sua exclusão;
2- A ANA-SCD só poderá ficar validamente obrigada mediante a intervenção conjunta de dois membros da Direção, entre os quais o seu Presidente ou, na sua falta, o membro que por ele ou pela Direção for designado;
3- A Direção poderá mudar a sede da ANA-SCD para qualquer outro local do concelho de Santa Comba Dão.
SECÇÃO TERCEIRA
Artigo 21.º (Conselho Fiscal)
– O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
Artigo 22.º
– Cumpre ao Conselho Fiscal:
a) Examinar, pelo menos, semestralmente, a gestão económica – financeira da Direção;
b) Dar parecer sobre o relatório e contas elaboradas pela Direção para apreciação em Assembleia Geral.
SECÇÃO QUARTA
Artigo 23.º (Eleições)
1- A eleição dos membros da mesa da Assembleia Geral, da Direção e do Conselho Fiscal é feita por escrutínio secreto, direto e universal;
2- A eleição é feita, por votação de listas específicas para cada um dos órgãos, considerando-se eleitos os candidatos das listas mais votadas;
3- As listas deverão ser formadas por membros efetivos e suplentes.
Artigo 24.º (Das Receitas e Despesas)
– Constituem receitas da Associação:
a) Rendimento de bens próprios;
b) Os subsídios, subvenções, comparticipações, heranças ou legados de entidades singulares ou coletivas, públicas ou privadas;
c) As quotas dos Sócios;
d) Quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham;
Artigo 25.º
– As despesas da Associação são as que resultarem do exercício das suas atividades, em cumprimento dos Estatutos internos e as impostas por lei.
Artigo 26.º (Da alteração dos Estatutos)
– A alteração dos Estatutos só poderá efetuar-se por proposta da Direção à Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito, desde que aprovada por três quartos dos votos dos sócios presentes.
Artigo 27.º (Disposições finais e transitórias)
– As primeiras eleições realizar-se-ão nos noventa dias imediatos ao da Constituição da ANA-SCD, em Assembleia Geral convocada pela Comissão Organizadora.
Artigo 28.º
– A Comissão Organizadora fixará a quota anual, cujo pagamento é condição para a participação dos membros inscritos, na primeira Assembleia Geral.
Artigo 29.º
– A comissão Organizadora é composta pelos Sócios Fundadores.
– Os Sócios Fundadores, só estes podem eleger uma comissão executiva de três membros destinada a implementar o disposto nos artigos 27º e 28 º destes Estatutos.